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Estatuto Social da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF

 

1ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO  ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ – ABCF

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - Da denominação social, Sede Jurídica, e tempo de duração;

CAPÍTULO SEGUNDO - Dos Objetivos;

CAPÍTULO TERCEIRO - Dos Associados, Seus Direitos e Deveres;

CAPÍTULO QUARTO - Do Patrimônio, Recursos Financeiros e Rendimentos;

CAPÍTULO QUINTO – Da Administração;

CAPÍTULO SEXTO – Das atribuições dos cargos diretivos e consultivos;

CAPÍTULO SÉTIMO - Do Regime Financeiro;

CAPÍTULO OITAVO - Qualificação como OSCIP;

CAPÍTULO NONO - Das Disposições Gerais.

 

CAPÍTULO PRIMEIRO - DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, SEDE JURÍDICA E TEMPO DE DURAÇÃO

Artigo 1º - A entidade denominada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ - ABCF, é uma sociedade civil de interesse público, sem fins econômicos, sem vínculo político, governamental ou qualquer outro tipo de ligação e regida pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável e com prazo de duração indeterminado.

 

Artigo 2º - A entidade tem sede jurídica e administrativa na Avenida Presidente Costa e Silva, 35, Bairro Cidade Nova, na Cidade de Ivoti, Estado do Rio Grande do Sul – Fórum da Comarca de Ivoti/RS.

Parágrafo único - A entidade organizar-se-á no território brasileiro, através da Sede Jurídica e de Diretorias Estaduais, municipais e em países estrangeiros através de diretorias representativas internacionais.

                       

Artigo 3º - A Instituição disciplinará seu funcionamento administrativo por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO SEGUNDO - DOS OBJETIVOS

Artigo 4º - São objetivos da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ – ABCF:

 

I. Defender os direitos de igualdade parental, estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e em outros dispositivos legais, quando houver preconceito ou discriminação praticada por pessoas ou Instituições;

II.    Divulgação de estudos, trabalhos, teses e semelhantes, de matérias que tratem sobre direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia;

III.   Compilação de jurisprudência sobre direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia;

IV.   Elaboração de sugestões para projetos de lei que visem aperfeiçoar a legislação sobre direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia, bem como o acompanhamento da tramitação destes, até a promulgação da Lei e zelar pela aplicabilidade das leis propostas;

V.    Compilação de bibliografia e fomento de obras sobre direito de família, em especial as que promoverem à Igualdade Parental;

VI.   Promoção constante de cursos, palestras, fóruns, seminários e debates sobre temas ligados ao direito de família – união, dissolução, guarda de filhos e pensão alimentícia, alienação parental e mediação familiar;

VII. Orientação sobre procedimentos para o pleno exercício de cidadania de genitores separados em conflitos cuja causa seja os filhos, junto a Instituições ou Representações de Classes Profissionais que tenham envolvimento;

VIII. Formação de grupos de autoajuda para pessoas que estejam envolvidas em demandas judiciais na área do direito de família, em conflitos decorrentes da dissolução da união ou com a guarda de filhos;

IX.   Elaboração e/ou fomentação de Projetos Sociais e Culturais e Campanhas Publicitárias preventivas temporárias ou permanentes sobre temas que envolvam a finalidade específica da associação;

X.    Qualquer outra atividade, aqui não especificada, que envolva direito de família e proteção a crianças e adolescentes.

CAPÍTULO TERCEIRO - DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES.

Artigo 5º - A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ - ABCF é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas categorias fundador, efetivo, associado estrangeiro e honorário, desde que pessoa física, capaz e idônea, independente de formação profissional, escolaridade, nacionalidade, raça, credo religioso ou ideologia política.

I. ASSOCIADO FUNDADOR – pessoas que tenham participado ou contribuído para o ato de fundação;

II. ASSOCIADO EFETIVO – pessoas que tenham se associado após a homologação do presente estatuto e em dia com as obrigações estatutárias.

III. ASSOCIADO HONORÁRIO – pessoas convidadas por membro da associação e que tenham prestado relevantes serviços à causa e a associação;

IV. ASSOCIADO ESTRANGEIRO – pessoas associadas na forma do caput do Art. 5º, de nacionalidade estrangeira e sujeitas às normas deste estatuto.

§ 1º - Os interessados em associar-se deverão preencher o formulário de cadastro disponível no site da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF e aguardar homologação do ato, que lhe será comunicada através de correspondência eletrônica;

§ 2º - Somente terão direito a voto os Associados Fundadores e os Associados Efetivos, de nacionalidade brasileira ou naturalizados;

§ 3º - Somente poderão ocupar cargos eletivos os Associados Fundadores e os Associados Efetivos;

§ 4º - Os ASSOCIADOS ESTRANGEIROS poderão ocupar cargos diretivos, por indicação de associados efetivos e fundadores, a critério da Diretoria Executiva, desde que em dia com as obrigações estatutárias;

§ 5º - Os associados não respondem, nem solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação;

§ 6º - Haverá a cobrança de Anuidade para os Associados Fundadores, os Associados Efetivos e os ASSOCIADOS ESTRANGEIROS;

§ 7º - O título de associado honorário será concedido mediante proposição por qualquer dos associados com direito a voto e analisado pela diretoria executiva, sendo que a aprovação se dará por maioria simples dos presentes e terá duração de um (1) ano;

 

Artigo 6º - São direitos dos associados:

 

I - ASSOCIADO FUNDADOR e ASSOCIADO EFETIVO.

  1. Participar da realização dos objetivos do Estatuto;

  2. Participar com estudos, pesquisas, anteprojetos de lei e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;

  3. Apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;

  4. Prioridade para participar como palestrante nos eventos promovidos pela entidade;

  5. Propor à Assembleia Geral a alteração do Estatuto;

  6. Votar e ser votado, na forma do § 3º, do Artigo 5º.

 

II - ASSOCIADO HONORÁRIO

  1. Participar da realização dos objetivos do Estatuto;

  2. Participar com estudos, pesquisas, anteprojetos de lei e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;

  3. Apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos.

 

  1. ASSOCIADO ESTRANGEIRO:

  1. Participar da realização dos objetivos do Estatuto;

  2. Participar com estudos, pesquisas, anteprojetos de lei e apresentação de trabalhos escritos para debate e publicação;

  3. Apresentar propostas e sugestões para a realização de eventos;

 

Artigo 7º – São deveres dos associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir fielmente o Estatuto e os demais regulamentos da entidade;

  2. Estar em dia com a anuidade e demais taxas da entidade;

  3. Acatar e respeitar as decisões dos órgãos da administração da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF;

  4. Manter, junto à secretaria da associação, endereços e telefones atualizados,

  5. Participar das promoções da Associação e promover a instituição, em seus círculos sociais e profissionais, divulgando e apoiando, bem como propor atividades que venham a divulgar a instituição e suas finalidades.

Parágrafo único - É vedado a qualquer membro da Diretoria Executiva ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade à custa da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF.

 

Artigo 8º - Perde-se a qualidade de associado da entidade, por:

 

I - DEMISSÃO – o associado pode requerer demissão do quadro de associados a qualquer tempo, devendo, estar em dia com as anuidades e eventuais taxas, bastando enviar comunicado escrito convencional ou eletrônico à Diretoria Executiva;

II - EXCLUSÃO – Por decisão da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes, havendo justa causa, devidamente comprovada e motivada, nos casos de:

1) Violação do estatuto social;

2) Calúnia, injúria ou difamação da Associação, ou de associado, devidamente comprovadas;

3) Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais.

 

III – FALECIMENTO;

 

IV – INADIMPLÊNCIA – será excluído automaticamente do quadro social, até 31 de janeiro do ano seguinte, o associado que completar um (01), de inadimplência com a anuidade.

 

§ 1º - Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação escrita, por carta ou mensagem eletrônica (e-mail), para que apresente sua defesa prévia no prazo de vinte (20) dias a contar do recebimento da notificação;

§ 2º - Decidido pela exclusão, caberá o recurso, por parte do associado excluído, à Assembleia Geral, o qual deverá, no prazo máximo de quinze (15) dias, contados de sua exclusão, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembleia geral;

§ 3º - Em caso de análise pela Assembleia Geral, a decisão se dará por voto da maioria simples, dos associados presentes;

§ 4º - O associado excluído por inadimplência somente será readmitido se integralizar, pelo menos cinquenta (50%) por cento dos débitos equivalentes ao período de afastamento por inadimplência, incluindo o ano de competência do débito que motivou a exclusão;

§ 5º - O associado que for desligado da associação a pedido ou excluído não terá direito a pleitear restituição ou indenização de qualquer valor pago ou doado à entidade, ou a indenização de qualquer espécie.

CAPÍTULO QUARTO - DO PATRIMÔNIO, RECURSOS FINANCEIROS E RENDIMENTOS.

 

Artigo 9º - O patrimônio da entidade será constituído por:

 

I.  Bens e direitos recebidos em doação;

II. Doações patrimoniais, bem como auxílios e subvenções que venham a ser concedidos com expressa vinculação patrimonial;

III.  Aquisições patrimoniais efetivas;

IV. Os rendimentos oriundos de todos os seus bens e direitos; e

V - Recursos financeiros provenientes de:

  1. Anuidades, reguladas pela Assembleia Geral e pelo Regimento Interno;

  2. Taxas;

  3. Donativos de associados ou terceiros desde que de fonte lícita;

  4. Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos culturais e sociais em nível nacional, ou através das diretorias, em suas respectivas áreas de ação;

  5. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais, profissionais autônomos e pessoas físicas, ficando vedada qualquer cláusula de exclusividade;

  6. Comercialização de publicações e material de difusão de informações técnicas e culturais;

  7. Doações e contribuições a qualquer título, auxílios, subvenções e incentivos que lhe venham a ser concedidos, inclusive os de natureza legal;

  8. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

  9. Comercialização de livros, revistas, periódicos ou qualquer outra publicação científica relativa aos temas-objetivo da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF;

 

§ 1º - As rendas da entidade serão integralmente aplicadas na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens, sob qualquer forma ou pretexto, a dirigentes, contribuintes ou colaboradores.

§ 2º - A entidade não aceitará doações ou legados que contenham encargos, condições ou cláusulas que possam colocar em risco ou vir a comprometer os princípios e a finalidade da entidade.

§ 3º - Os bens que constituem o patrimônio da entidade responderão por seus encargos e obrigações, excluída a responsabilidade pessoal, mesmo que subsidiária dos membros da Diretoria Executiva e associados.

§ 4º – A Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF não remunerará diretores ou associados, mas poderá reembolsar aos diretores ou associados os valores despendidos, em função do cargo ou serviços prestados, em representações, em cumprimento de Ordens Executivas emanadas da Diretoria Executiva, ou em função da profissão original ao prestar serviços específicos, respeitados, em todos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades, desde que devidamente comprovados legalmente.

§ 5º - A Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF não distribuirá, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social (LEI Nº 9.790 - DE 23 DE MARÇO DE 1999, Art. 1º , § 1º).

§ 6º - Dos recursos arrecadados pelas Diretorias Regionais em nível de Seção (estaduais) o montante de vinte (20) por cento será retido, para fins de apoio administrativo central, devendo o restante de oitenta (80) por cento, ser aplicado pela diretoria regional em sua área de ação e em função da entidade e sua missão;

§ 7º - A aceitação dos recursos provenientes de qualquer uma das formas elencadas no Art. 9º, V, deste estatuto é de competência da Diretoria Executiva e serão dirigidas à Administração Central, em especial os recursos financeiros deverão ser creditados na conta bancária única da entidade, mantida e administrada pela Tesouraria.

CAPÍTULO QUINTO - DA ADMINISTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA CRIANÇA FELIZ - ABCF

Artigo 10 - A Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF compõe-se dos seguintes órgãos, cujos titulares terão mandato de três (3) anos, sem remuneração, podendo ser reeleitos para exercício de quaisquer das funções:

I. Assembleia Geral

II. Diretoria Executiva

III. Diretorias Estaduais

IV. Diretorias Internacionais

V. Conselho Fiscal

VI. Comissões temporárias e permanentes

 

CAPÍTULO SEXTO - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DIRETIVOS E CONSULTIVOS;

I - Da Assembleia Geral

 

Artigo 11 - A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, e é constituída pelos associados fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos, reunindo-se ordinariamente no início da segunda quinzena mês de abril, e extraordinariamente, quando necessário devidamente convocada pelo Presidente, ou por carta assinada por pelo menos um quinto (1/5) dos associados fundadores e efetivos e se instalará, em primeira chamada, com no mínimo um décimo (1/10) e em segunda e última chamada, com qualquer número dos associados, deliberando pela maioria simples dos votos presentes, tendo as seguintes competências:

  1. Deliberar sobre a previsão orçamentária, prestação de contas e aprovação das respectivas contas;

  2. Deliberar sobre as alterações patrimoniais;

  3. Deliberar sobre o regimento interno da associação;

  4. Deliberar sobre as alterações do presente estatuto social;

  5. Eleições da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, no início da segunda quinzena mês de abril, a cada três (3) anos;

  6. Deliberar sobre a extinção da Associação e destinação do patrimônio;

  7. Deliberar sobre os casos omissos no presente estatuto.

 

§ 1º – A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, dar-se-á através do site da Associação, por correspondência eletrônica (e-mail) e através das redes sociais da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF (Facebook), com antecedência mínima de quinze (15) dias;

§ 2º – As assembleias gerais serão presenciais, virtuais através de videoconferências ou mistas;

§ 3º – Quando as Assembleias Gerais forem convocadas pelos associados o Presidente terá três (3) dias para tornar pública a convocação e em caso de negativa ou omissão, poderão, aqueles que deliberaram pela realização da Assembleia, efetivar a convocação, nos termos da legislação vigente, aplicável;

§ 4º – Nos editais de convocação das assembleias deverão constar, obrigatoriamente, a Data (dia-mês-ano), a hora da chamada, o Local, a Ordem do Dia e a identificação de quem convocou;

§ 5º – As Atas das assembleias gerais serão lavradas em folhas soltas e depois de devidamente assinadas serão anexadas ao Livro de Atas.

 

II - DA DIRETORIA EXECUTIVA.

 

Artigo 12 - A Diretoria Executiva, órgão diretivo da entidade, será composta pelos cargos de:

 

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente;

  3. Secretário(a);

  4. Tesoureiro(a);

  5. Diretor(a) Jurídico(a);

  6. Diretor(a) de Imprensa e Tecnologia da Informação;

  7. Diretor(a) de Relações Institucionais.

 

Artigo 13 - Da definição e atribuições dos cargos da Diretoria Executiva:

 I- Presidente, compete:

  1. Presidente - Será o administrador geral da entidade e representará a associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador e visando imprimir maior operacionalidade às ações da Associação deverá assumir as seguintes atribuições:

  2. Propor a criação ou extinção de cargos diretivos;

  3. Nomear e destituir associados para a Diretoria Executiva, ouvido o Vice-presidente;

  4. Elaborar convênios e realizar a filiação da entidade a instituições ou organizações similares nacionais e internacionais;

  5. Representar a entidade em eventos, campanhas e reuniões, e demais atividades do interesse da Associação, ou indicar um associado;

  6. Encaminhar anualmente ao Conselho Fiscal, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos;

  7. Contratar, nomear, licenciar, suspender e demitir funcionários administrativos e técnicos da entidade;

  8. Propor reformas ou alterações do presente Estatuto;

  9. Adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis da entidade, mediante autorização expressa da Assembleia Geral;

  10. Elaborar o Regimento Interno e o Organograma Funcional da entidade, e submetê-lo à apreciação e aprovação;

  11. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo, e não previstas expressamente neste Estatuto, desde que em função da entidade;

Parágrafo Único - Após a eleição de um novo Presidente, o anterior deve entregar toda a documentação administrativa, contábil e fiscal ao novo presidente e respectiva diretoria executiva, atualizados e no prazo de dez (10) dias, mediante recibo;

 

II. Vice-Presidente, compete:

1) Substituir o Presidente no impedimento deste;

2) Assumir o mandato, em caso de vacância, até o término da gestão em curso;

3)  Fiscalizar e auxiliar nas tarefas administrativas.

 

III. Secretário(a), compete:

1) Assessorar administrativamente aos membros da diretoria executiva;

2) Exercer as funções administrativas relativas à produção de documentos, encaminhamento e arquivamento;

3) Comparecer às Assembleias e lavrar as respectivas atas.

Parágrafo único – O Secretário(a) será responsável por toda a escrituração administrativa da entidade (Livro Registro de Associados, Livro Registro de Atas, Livro registro Ordens Normativas e Ordens Executivas), e responderá pela manutenção, zelo e atualização dos respectivos documentos.

 

IV - Tesoureiro(a), compete:

  1. Manter a escrituração contábil e fiscal (Livro Caixa, Livro de controle de patrimônio, Registros Fiscais empresariais e trabalhistas, de acordo com a legislação nacional), e responderá solidariamente com o presidente pela manutenção, zelo e atualização dos respectivos encargos;

  2. Assinar cheques e outras movimentações bancárias;

  3. Reportar a situação financeira da associação à Diretoria Executiva e aos demais associados com transparência e exatidão, sempre que solicitado;

  4. Responder pelo patrimônio da entidade, zelando pela conservação e mantendo registro atualizado dos bens da entidade;

  5. Enviar ao presidente, anualmente, relatórios de atividades e demonstrativos contábeis das despesas administrativas e de projetos.

 

V - Diretor(a) Jurídico(a), será o responsável pela representação da associação em todos os atos de natureza jurídica, ativa ou passiva, sem qualquer ônus pela prestação do serviço, desde que em objeto da associação e responderá solidariamente com o presidente no que for inerente à Assessoria Jurídica.

 

VI. Diretor(a) de Imprensa e Tecnologia da Informação, será responsável por:

1) Promover a entidade e sua imagem, e seus fins, junto à imprensa falada, escrita e televisionada;

2) Manter o site da entidade e todas as mídias sociais disponíveis e atualizadas.

 

Parágrafo Único – O(a) Diretor(a) de Imprensa e Tecnologia da Informação responderá solidariamente com o presidente no que for inerente à Diretoria de Imprensa e Tecnologia da Informação.

 

VII. Diretor(a) de relações institucionais – será o responsável pela representação da entidade junto as instituições congêneres e afins, nacionais e estrangeiras, divulgando a entidade e promovendo acordos e parcerias institucionais.

 

III - DAS DIRETORIAS ESTADUAIS e MUNICIPAIS.

 

Art. 14 - As Diretorias Estaduais serão os órgãos representativos da entidade, nos respectivos Estados e DF, indicados pela Diretoria Executiva, dentre os associados fundadores e efetivos do respectivo Estado, competindo-lhes especialmente:

  1. Representar e divulgar a entidade em seu Estado, de forma articulada com a Diretoria Executiva, respeitando este estatuto e promovendo a associação e suas finalidades, congregando os associados que residirem no respectivo Estado, estimulando a ampliação do quadro social;

  2. Fornecer a(o) Diretor(a) de Imprensa e Tecnologia da Informação dados relativos às atividades desenvolvidas em sua área de representação, decisões, jurisprudência, material doutrinário e artigos para as publicações regulares e eventuais da entidade no site e outras mídias;

  3. Organizar atividades e promover eventos no interesse da entidade, relacionados aos temas Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Mediação Familiar;

 

§ 1º - As diretorias estaduais, distritais e municipais serão formadas pelos cargos de presidente, vice-presidente e secretário(a);

§ 2º - As Diretorias Estaduais e distritais usarão a denominação: "Associação Brasileira Criança feliz – Seção do Estado de ...", em modo contínuo ou em duas linhas.

§ 3º - As Diretorias Estaduais poderão instituir núcleos Municipais, indicados dentre os associados efetivos e fundadores, submetidos à aprovação da Diretoria Executiva,

§ 4º - As diretorias municipais utilizarão a seguinte denominação: "Associação Brasileira Criança feliz – Subseção de ...", de modo contínuo ou em duas linhas.

 

IV- DO CONSELHO FISCAL.

 

Art. 15 - O Conselho Fiscal será constituído por três (3) membros titulares e dois (2) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

 

Art. 16 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar os livros de escrituração da Instituição;

  2. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)

  3. Contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

  4. Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

 

§ 1º – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;

§ 2º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente, anualmente e, extraordinariamente, sempre que necessário;

§ 3º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos do Conselho, no período da gestão.

 

V - DAS DIRETORIAS INTERNACIONAIS.

 

Art. 17 - As Diretorias Internacionais serão os órgãos representativos da entidade, junto a outras nações, indicados pela Diretoria Executiva, dentre os associados estrangeiros radicados na respectiva nação, competindo-lhes especialmente:

  1. Representar e divulgar a entidade, de forma articulada com a Diretoria Executiva, respeitado este estatuto e promovendo a entidade e de suas finalidades, congregando os associados que residirem na respectiva nação e estimular a ampliação do quadro social;

  2. Fornecer ao Diretor(a) de Imprensa e Tecnologia da Informação dados relativos às atividades desenvolvidas em sua área de representação, decisões, jurisprudência, material doutrinário e artigos para as publicações regulares e eventuais da entidade no site e outras mídias;

  3. Organizar atividades e promover eventos no interesse da entidade, relacionados aos temas Alienação Parental, Guarda Compartilhada e Mediação Familiar;

 

§ 1º - As diretorias internacionais serão formadas pelos cargos de presidente, vice-presidente e secretário(a);

§ 2º - As Diretorias internacionais usarão a denominação: "Associação Brasileira Criança feliz – Nação”, em modo contínuo ou em duas linhas.

Art. 18 – As Comissões temporárias serão:

 

  1. Comissão “Semana Nacional de Conscientização da Alienação Parental e de Aniversário da Associação” – composta pelo Vice-presidente, Diretoria Executiva, Diretores Regionais, associados nomeados e colaboradores voluntários e que terá por missão planejar, executar e coordenar as atividades alusivas à semana, em todo o território nacional, sendo que cada Diretor, além de integrar a comissão, será responsável pela execução das atividades planejadas pela comissão, em sua área de representação;

  2. Comissão de “Estudos e pesquisas de propostas de leis” – composta pela Assessoria Jurídica, associados e colaboradores voluntários;

  3. Comissão de “Elaboração do Plano de Metas Anual”, composta pelo Vice-Presidente, Secretário(a), Tesoureiro(a), Diretor(a) de Imprensa e Tecnologia da Informação, Diretor(a) Jurídico(a) e Diretores Regionais, devendo apresentar o Projeto do Plano de Metas até 30 de novembro de cada ano;

§ 1º – As Comissões serão compostas de no mínimo 2 e no máximo sete (07) membros e os membros da Comissão elegerão por maioria simples o Presidente, que será encarregado da coordenação dos trabalhos;

§ 2º – Os Diretores Regionais e internacionais apresentarão, à Diretoria Executiva, o plano de metas de sua respectiva diretoria, em acordo com as particularidades de sua jurisdição;

§ 3º – As Comissões Temporárias terão o tempo de duração determinado no ato da nomeação, respeitadas as necessidades da missão para qual foram criadas.

 

CAPÍTULO SÉTIMO - DO REGIME FINANCEIRO.

Artigo 19 – O regime financeiro da Associação Brasileira Criança Feliz – ABCF observará os seguintes princípios:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  2. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

  3. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

  4. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

 

Artigo 20 - O exercício financeiro da entidade encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano e as demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros noventa (90) dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.

 

Artigo 21 - No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do item 6, do artigo 11, do presente Estatuto Social, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

 

Artigo 22 - A entidade em observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em desacordo com este estatuto, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

 

CAPÍTULO OITAVO - QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP.

Artigo 23 - A Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF concorrerá a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de acordo com a Lei 9.790/99.

CAPÍTULO NONO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Artigo 24 – O presente estatuto social poderá ser alterado, a qualquer tempo, inclusive no tocante à administração, em Assembleia geral especialmente convocada para este fim, nos termos do item 4, do artigo 11 do presente estatuto social,

 

Artigo 25 - É vedada à Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

 

Artigo 26 - É expressamente proibido o uso da Associação ou da denominação social da Associação Brasileira Criança Feliz - ABCF em atos que envolvam obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objetivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Ivoti/RS, 03 de outubro de 2020.

 

​Murillo Evandro Andrade                                             Visto:

Presidente                                                                   Sérgio de Moura Rodrigues

Gestão - 2010-2023                                                    Advogado – OAB/RS 101.255

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