RS - APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI

DIREITO DE VISITA DO GENITOR. DESENTENDIMENTO ENTRE OS PAIS. APLICAÇÃO DE MULTA À MÃE POR IMPEDIR A VISITAÇÃO DO PAI. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não-guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e estabelecendo com ela um vínculo afetivo saudável. 3. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser assegurado a ele o direito de conviver com a filha, inclusive através de aplicação de multa à guardiã por impedir a visitação. 4. A mãe deve ser severamente advertida de que deve respeitar o período de visitas, ficando esclarecida acerca da responsabilização pela desobediência, bem como do risco de que a guarda possa vir a ser revertida. 5. Fica determinado a fixação de multa pelo juízo a quo e a sua aplicação a ser imposta em relação a cada descumprimento informado, pois tal conduta materna é censurável e prejudicial aos interesses das próprias filhas. Recurso parcialmente provido.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70 050 822 865

Comarca de Porto Alegre

A.K...

AGRAVANTE

A.S.F...

AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL (PRESIDENTE) E DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2012.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de ALEXANDRE K. com a r. decisão que indeferiu o pedido de fixação de multa para cada dia em que a genitora impedir as visitas do genitor às filhas, nos autos da ação cautelar para regulamentação de visitas com pedido de antecipação de tutela que move contra ALINE S. F.

 

Sustenta o recorrente que até a presente data somente uma visita foi realizada e de forma tumultuada, pela presença de pessoa estranha. Alega que a referida “babá” agiu como “espiã” mal intencionada, visto que distorceu tudo o que ocorreu na referida visita na casa da avó paterna, em mais uma tentativa da recorrida para não acatar a ordem emanada. Afirma que a mãe das meninas tem jeito de tudo para impedir a realização das visitas do pai às filhas, com atos procrastinatórios, conduta tumultuada e isenção de boa fé. Pretende seja estabelecida, de plano, a multa por cada dia de impedimento das visitas pela genitora. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimada, a recorrida ofereceu contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou acolhendo em parte o pleito recursal.

Inicialmente, lembro que tive a oportunidade de examinar o agravo de instrumento nº 70050929967, em 11 de setembro de 2012, interposto pela ora recorrida ALINE S. F., do qual fui Relator, e que foi, monocraticamente, desprovido, onde faço referência aos diversos recursos interpostos pelas partes, dando uma dimensão do preocupante litígio existente, ficando assim ementado o decisum:

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DA SEPARANDA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. 1. Estando os litigantes vinculados ainda pelos laços conjugais, existe o dever de mútua assistência. 2. É cabível a fixação da verba alimentar provisória em favor da separanda, quando, durante o casamento, apesar dela exercer atividade laboral, o varão foi sempre o provedor da família. 3. O encargo alimentar deve atender o sustento da alimentante, tendo em mira suas necessidades e condições de vida, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante, sendo cabível a redefinição do quantum. 4. Como se cuida de uma decisão que é provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, desde que aportem aos autos elementos de convicção que autorizem sua revisão. Recurso provido em parte.

 

Por oportuno, transcrevo o voto que foi lançado negando provimento ao referido recurso, cujas razões são pertinentes também para o julgamento deste feito, in verbis:

Trata-se de nova irresignação de ALINE S. F., com a r. decisão que determinou o cumprimento da visitação paterna de acordo com a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos da ação cautelar com pedido de suspensão de visitas que move contra ALEXANDRE K.

Sustenta a recorrente, uma vez mais, que há forte suspeita de abuso sexual de parte do genitor e que a visita acompanhada pela babá e, depois, pela avó materna revelaram desequilíbrio do genitor. Diz que devem ser suspensas as visitas até a realização do exame psiquiátrico. Pondera que, se mantidas as visitas, seria prudente que fossem monitoradas por um psicólogo ou um assistente social, às expensas da agravante, ou pela babá das crianças. Pede o provimento do recurso. É o relatório.

 

Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 557 do CPC, e adianto que não merece acolhimento o pleito recursal.

 

Com efeito, a pretensão recursal é manifestamente improcedente e repriso os argumentos que lancei no exame do agravo de instrumento nº 70050566884, que julguei monocraticamente no dia 21 de agosto de 2012 e que ficou assim ementado, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Tendo sido apreciado com o necessário cuidado e lançada decisão com suficiente clareza, com criteriosa regulamentação de visitas, cabe à parte cumprir com a decisão judicial. 2. A relutância no cumprimento do que foi decidido deixa transparecer preocupante situação de alienação parental, dando corpo às acusações feitas pelo recorrido no seu contraponto às acusações de abuso sexual. 3. Descabe determinar que outras pessoas acompanhem a visitação, tendo sido estabelecido, com critério o acompanhamento das visitas pela avó paterna. 4. A conduta da parte em resistir ao cumprimento do que já foi decidido, criando incidentes descabidos e recorrendo ao plantão na expectativa de obter vantagem, aproxima-se perigosamente da litigância desleal. Recurso desprovido.

 

Nesse recurso, ALINE se insurgiu com a r. decisão que determinara o cumprimento da visitação paterna de acordo com a decisão deste Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nesta mesma ação cautelar com pedido de suspensão de visitas que move contra ALEXANDRE. E os argumentos foram, na essência, os mesmos esgrimidos neste feito, com pequenos acréscimos narrando fatos que lhe teriam sido reportados na visitação ocorrida, com visível parcialidade…

 

Repriso, então, o teor da decisão que lancei monocraticamente e que se ajustam, com perfeição, para repelir a pretensão agora deduzida, in verbis:

 

Primeiramente, observo que, praticamente com os mesmo argumentos daqueles expendidos no agravo de instrumento nº 70050546027, que foi interposto no dia 16 de agosto último, a parte interpôs, no dia 17 de agosto, perante o serviço de plantão, o presente recurso, visando o mesmo propósito.

 

Como julguei monocraticamente o agravo de instrumento nº 70050546027, evidentemente as mesmas razões são pertinentes para o julgamento deste recurso, motivo pelo qual estou reprisando a argumentação lá expendida, in verbis:

 

Com efeito, tendo sido apreciado com o necessário cuidado e lançada decisão em sede de recurso, com suficiente clareza e com criteriosa regulamentação de visitas, cabe à parte cumprir com a decisão judicial.

 

Observo que as visitas serão acompanhadas pela avó paterna, que é pessoa idônea e contra quem não pesa qualquer acusação, não havendo razão alguma para indicar outra pessoa para acompanhar as visitas e, muito menos, para suspender temporariamente a visitação.

 

Observo, pois, que a relutância no cumprimento do que foi decidido deixa transparecer preocupante situação de alienação parental, dando corpo às acusações feitas pelo recorrido no seu contraponto às acusações de abuso sexual.

 

Acrescento, contudo, que a conduta da parte em resistir ao cumprimento do que já foi decidido, criando incidentes descabidos e recorrendo até ao serviço de plantão na expectativa de obter vantagem, como de fato obteve, aproxima-se perigosamente da litigância desleal.

 

ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso e torno sem efeito a liminar concedida em sede de plantão.

 

Para melhor compreensão, acerca do descabimento do pleito recursal e da perigosa aproximação da litigância desleal, que afirmei no julgamento anterior, penso ser oportuno transcrever, também, o teor dos votos que lancei nos diversos recursos interpostos anteriormente.

 

No agravo de instrumento nº 70047955729, que foi interposto por ALEXANDRE contra a r. decisão que, em sede de liminar, suspendeu a visitação, nos autos da ação cautelar de suspensão do direito de visitas que lhe move ALINE, esta Câmara acolheu em parte o pleito recursal para o fim de restabelecer visitação em período menor e com a assistência da avó paterna. Este julgamento ocorreu no dia 13 de junho de 2012.

 

Neste recurso, o recorrente sustentou ser um pai dedicado e amoroso em relação às filhas e que o afastamento seria imotivado, afirmando que estaria sendo vítima de uma situação de alienação parental por parte da genitora, com a implantação de falsas memórias em relação à filha. Negou com veemência o abuso em relação à filha e apontou intensa beligerância em relação à ex-mulher. A recorrida, por sua vez, nas suas contra-razões, disse que não houve nem há litígio entre o casal e que somente tomou providências contra o recorrente quando percebeu indicativos de abuso sexual do pai em relação à filha. Diz que isso ocorreu depois que ele passou a fazer parte da Associação de Ciência Intuitiva Ananda Marga, onde está residindo. E que, flagrado o abuso sexual, tornou-se imperiosos o afastamento da criança do seu agressor, pois a criança passou a desenvolver “comportamento mais aflorado para a sexualidade” e relata trechos do laudo psicológico onde sugere uma intimidade sexual inaceitável entre pai e filha.

 

Essas questões todas foram bem ponderadas pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível, ficando assim ementado o acórdão:

 

AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS. PROVIDÊNCIA LIMINAR. DESCABIMENTO. 1. Como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ela um vínculo afetivo saudável. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e havendo acusações recíprocas de abuso sexual do pai em relação à filha e de alienação parental e implantação de falsas memórias pela mãe, e havendo mera suspeita ainda não confirmada de tais fatos, mostra-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas. 3. Os fatos, porém, reclamam cautela e, mais do que o direito dos genitores, há que se preservar o direito e os interesses da criança. 4. Fica mantida a visitação, que deverá ser assistida pela avó paterna, em período mais reduzido, devendo tanto a criança, como ambos os genitores serem submetidos a cuidadosa avaliação psiquiátrica e psicológica. 5. As visitas devem ser estabelecidas de forma a não tolher a liberdade da filha de manter a sua própria rotina de vida, mas reservando também um precioso espaço para a consolidação do vínculo paterno-filial e do relacionamento estreito que sempre manteve com os tios e avós paternos. Recurso provido em parte.

 

E repriso, por necessário, o exame da questão de fundo:

 

Passo, então, ao exame do mérito e que o pleito recursal merece parcial acolhida.

 

Com efeito, lembro que se cuida, nesse momento, de examinar o cabimento ou não da concessão de uma providência que tem cunho cautelar, devendo ser focalizada a questão do fumus boni juris e do periculum in mora. E, com esse enfoque, passo a examinar o recurso.

 

Ora, como decorrência do poder familiar, tem o pai não guardião o direito de avistar-se com a filha, acompanhando-lhe a educação e mantendo com ela um vínculo afetivo saudável, não se podendo perder de vista que tanto o pai como a mãe são detentores de iguais direitos em relação aos filhos comuns.

 

Aliás, esse direito de visita deve ser focalizado mais sob a ótica do direito dos filhos com que propriamente dos genitores, já que a visitação é estabelecida e regulamentada em mira, acima de tudo, o interesse e a conveniência dos filhos.

 

Nesse sentido, é a lição de Sílvio Neves Baptista (In A Família na Travessia do Milênio, Anais do II Congresso Brasileiro de Família, IBDFAM, 2000, pg. 294):

 

O direito de visita - melhor seria direito à visita – consiste no direito de ser visitado, e não no direito de ir visitar o outro. A expressão ‘direito de visita’ deve ser interpretada como a faculdade que alguém tem de receber visita, quer de pais, quer de parentes e amigos. Não é, pois, um direito do pai em relação ao filho, de acordo com o generalizado entendimento, mas um direito do filho em relação ao pai que não tem a guarda, ou em relação a toda e qualquer pessoa cuja conveniência lhe interessa. Não pode assim ser entendido como uma extensão do poder parental.”

 

No caso em exame, não obstante os documentos juntados, é possível concluir que não há bom relacionamento entre os genitores, tanto que estão sendo feitas acusações graves e recíprocas. Enquanto a mãe acusa o pai de abuso sexual em relação à filha, o pai acusa a mãe de promover a alienação parental e implantação de falsas memórias na filha em relação ao pai.

 

Assim, parece claro que existe ainda mera suspeita ainda não confirmada de tais fatos, mostrando-se drástica demais a abrupta suspensão do direito de visitas.

 

De um lado existe o fato de a filha, que conta apenas cinco, que mostra comportamento bastante sexualizado, e, de outro, as acusações recíprocas e graves que fazem os genitores.

 

Enquanto a genitora traz laudo atestando que a narrativa da criança revela uma intimidade com o pai que pode sugerir a ocorrência de algum abuso e, em razão disso, aconselha o afastamento da criança em relação ao pai, este traz farta documentação mostrando que se trata de uma pessoa equilibrada e um pai extremado, sendo que traz laudo psicológico que não revela nenhum traço sugestivo de alguma patologia.

 

Entre os documentos trazidos pelo genitor impressiona a declaração dos avós da criança, retratando o apego e o sofrimento da família, onde se percebe uma família ajustada, sendo retratado o recorrente como um pai dedicado às filhas.

 

E impressiona mais a alegação de que o recorrente e a recorrida, enquanto conviviam, tinham o hábito de tomarem banho completamente desnudos, junto com a prole (fls. 15/17), o que sugere, a meu sentir, uma intimidade exagerada e pouco recomendável. Esse hábito do casal pode ter estimulado a curiosidade ou o interesse prematuro da criança pelas diferenças sexuais…

 

Chama a atenção, ainda, o fato de que o casal tinha duas filhas, uma das quais já está ingressando na adolescência. Se o genitor fosse abusador, esse traço de seu caráter já teria sido percebido antes. E provavelmente o objeto do seu desejo não seria a filha de cinco anos…

 

Os fatos, porém, são graves e reclamam cautela!

 

Assim, mais do que focalizar o direito dos genitores, há que se preservar o direito e os interesses da criança. E estabelecer a ruptura repentina da convivência da infante com seu pai, e com a família deste, pode trazer para ela prejuízos irreversíveis, pois estampará um prévio juízo de reprovabilidade da conduta paterna, que poderá não ter ocorrido…

 

Ou seja, é possível que não tenha havido qualquer abuso e o fato da intimidade existente pode estar sendo distorcido, havendo um episódio de alienação parental, com implantação de falsas memórias. Mas pode também ter havido abuso!

 

Nesse contexto, há que se ter cautela e sensibilidade.

 

Por essa razão, estou em restabelecer a visitação. Isto é, fica mantida a visitação, mas esta deverá ser assistida pela avó paterna, em período mais reduzido.

 

As visitas devem ser estabelecidas de forma a não tolher a liberdade da filha de manter a sua própria rotina de vida, mas reservando também um precioso espaço para a consolidação do vínculo paterno-filial e do relacionamento estreito que sempre manteve com os tios e avós paternos.

 

Com tais considerações estou redefinindo as visitas para autorizar o genitor a visitar a filha em finais de semana alternados, nos sábados das 10 h até às 18 h, devendo buscar e entregar a criança na casa da genitora, devidamente acompanhado da avó paterna, que deverá supervisionar as visitas.

 

Diante da gravidade dos fatos que cercam a relação familiar, deverão tanto a criança, como também ambos os genitores serem submetidos a cuidadosa avaliação psiquiátrica e psicológica.

 

ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso e restabeleço o direito de visitas na forma acima explicitada e determino que sejam tanto a criança, como também ambos os genitores serem submetidos a cuidadosa avaliação psiquiátrica e psicológica.

 

Depois, sobreveio o agravo de instrumento nº 70049113434, onde a pretensão recursal de ALINE era de obter antecipação de tutela na ação de destituição do poder familiar, que é o seu escopo, mas foi rechaçada por este Colegiado, no julgamento ocorrido no dia 25 de julho de 2012 e que ficou assim ementado, in verbis:

 

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. 1. Descabe antecipação de tutela quando ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. 2. Não é possível, também, conceder o afastamento do genitor como providência cautelar, pois ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora. Recurso desprovido.

 

No voto que lancei, referi que se tratava de agravo de instrumento correlato com o agravo de instrumento interposto pelo recorrido contra a decisão que havia suspendido o seu direito de visitas na ação cautelar e que havia sido julgado por esta Câmara no dia 13 de junho último.

 

E lancei voto confirmando a decisão de primeiro grau, com base nos elementos de prova constantes nos autos, que efetivamente não agasalhavam a pretensão deduzida.

 

Por pertinentes, transcrevi os argumentos que utilizei no julgamento antes referido, que se afeiçoavam também a esta outra ação. Ou seja, como não haviam elementos capazes de justificar a suspensão das visitas, evidentemente não existem também elementos de convicção que justifiquem a antecipação de tutela para destituir o genitor do poder familiar, ainda que de forma provisória.

 

Destaquei, então, que descabe antecipação de tutela quando ausentes os requisitos do art. 273 do CPC e, também, que não seria possível conceder o afastamento do genitor como providência cautelar, pois ausentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

 

E afirmei, textualmente que:

 

Finalmente, o pedido de fls. 210/211 não traz, objetivamente, nenhum fato novo superveniente, com relevância para alterar o que está sendo aqui decidido. E traz maior convicção de que deverá ser providenciada, com a máxima brevidade, a cuidadosa avaliação psiquiátrica de psicológica em todos os envolvidos, pai, mãe e filhos.

 

Depois ALEXANDRE interpôs recurso de agravo de instrumento nº 70050368463 contra a r. decisão que indeferiu o pedido de visitação no ‘dia dos pais’ e manteve a determinação do Tribunal de Justiça, onde ficou estabelecido que a visitação deveria ocorrer aos sábados, nos autos da ação cautelar de suspensão de visitas, que lhe move aline.

 

Julguei monocraticamente esse recurso, no dia 9 de agosto de 2012 e indeferi a pretensão por deduzida por ALEXANDRE, ficando assim ementado o julgamento:

 

DIREITO DE VISITAS. PEDIDO PARA FLEXIBILIZAÇÃO DAS VISITAS. FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1. Verificando-se grave situação de beligerância entre os pais, com acusações recíprocas de abuso sexual, de um lado, e alienação parental, de outro, nada há para ser comemorado por qualquer dos genitores, pois a filha, que está no centro das discussões, termina servindo de instrumento para questões afetivas não resolvidas entre o casal. 2. O bom senso sem duvida recomendaria fosse deferida a visita para comemoração do dia dos pais, que, aliás, deveria até prescindir de autorização judicial específica, mas a falta de bom senso entre os litigantes recomenda maior prudência do julgador, não sendo possível, neste momento nenhuma flexibilização no que já foi estabelecido. 3. Convém gizar que as decisões judiciais devem ser cumpridas sempre, e o descumprimento enseja a adoção de medidas drásticas, que passam pela advertência, pela aplicação de astreintes, pela busca e apreensão, pelo reconhecimento do crime de desobediência, enfim por todo arsenal disponível na legislação civil e penal. 4. Não é possível cogitar de aplicação de multa em sede recursal quando essa questão não foi alvo de exame no juízo de primeiro grau. Recurso desprovido.

 

As visitas terminaram não ocorrendo, nem mesmo no sábado.

 

Ao julgar esse recurso, fiz as seguintes considerações, que peço vênia para transcrever, tendo em mira a análise que fiz da situação posta nos autos:

 

Com efeito, seria ideal que, se a convivência conjugal entre os genitores tornou-se inviável, conduzindo à ruptura da vida familiar, que as visitas pudessem ser livres e, sobretudo, que houvesse respeito e harmonia entre as partes, pois isso implicaria, acima de tudo, respeito aos filhos e à própria família, que um dia foi constituída pelos litigantes sob juras de amor.

 

De fato, os dias consagrados aos pais e mães visam homenagear aqueles que desempenham a missão quase divina de criar, educar, amparar e preparar para vida os novos cidadãos, que são os filhos. E a formação dessas crianças deve passar pelo exemplo dos pais, que deveriam mostrar urbanidade, equilíbrio e tolerância nas relações interpessoais e também respeito às leis.

 

No caso dos autos, porém, verifica-se uma situação de beligerância quase insana entre os pais, com acusações recíprocas de abuso sexual, de um lado, e alienação parental, de outro, motivo pelo qual nada há para ser comemorado, pois a filha, que está no centro das discussões, termina servindo de instrumento para questões afetivas não resolvidas entre o casal.

 

É evidente que o bom senso, sem duvida alguma, recomendaria fosse deferida a visitação pretendida, que, aliás, deveria até prescindir de qualquer autorização judicial específica, mas essa falta de bom senso entre os litigantes recomenda maior prudência do julgador, não sendo possível, neste momento, nenhuma flexibilização no que foi estabelecido e que sequer vem sendo cumprido, pelo que foi informado.

 

No entanto, convém gizar que as decisões judiciais devem ser cumpridas sempre, e o descumprimento enseja a adoção de medidas drásticas, que passam pela advertência, pela aplicação de astreintes, pela busca e apreensão, pelo reconhecimento do crime de desobediência, enfim por todo arsenal disponível na legislação civil e penal. Afinal, filho não é propriedade nem do pai, nem da mãe, mas um sujeito de direitos, a quem cabe ao Estado amparar.

 

Não é possível cogitar de aplicação de multa em sede recursal quando essa questão não foi alvo de exame no juízo de primeiro grau. Ou seja, o exame desse pedido implicaria supressão de um grau de jurisdição, o que não é possível.

 

Observo, porém, que o julgador a quo já determinou o cumprimento das visitas e estas certamente serão cumpridas, sendo que o desatendimento certamente ensejará, de parte do julgador de primeiro grau, as providências que se fizerem necessárias.

 

ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.

 

Em 20 de agosto de 2012, ALINE interpôs novo agravo de instrumento, que tomou o nº 70050546027, afirmando que há forte suspeita de abuso sexual de parte do genitor e seria prudente que as visitas monitoradas ocorressem somente depois da realização das avaliações psicológica e psiquiátrica, dependendo do resultado. Ou, então, pretende que as visitas sejam realizadas na presença de pessoa da confiança das crianças ou de terceiro imparcial, que pode ser um psicólogo ou um assistente social, às expensas da agravante. E julguei monocraticamente esse recurso, indeferindo a postulação, ficando assim ementada a decisão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE VISITAS. SUSPEITA DE ABUSO SEXUAL. ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Tendo sido apreciado com o necessário cuidado e lançada decisão com suficiente clareza, com criteriosa regulamentação de visitas, cabe à parte cumprir com a decisão judicial. 2. A relutância no cumprimento do que foi decidido deixa transparecer preocupante situação de alienação parental, dando corpo às acusações feitas pelo recorrido no seu contraponto às acusações de abuso sexual. Recurso desprovido.

 

Repriso, também, o teor dessa decisão lançada:

 

Diante da singeleza da questão posta e da orientação firme deste Colegiado, passo ao julgamento monocrático, adiantando que não merece provimento o recurso.

 

Com efeito, tendo sido apreciado com o necessário cuidado e lançada decisão em sede de recurso, com suficiente clareza e com criteriosa regulamentação de visitas, cabe à parte cumprir com a decisão judicial.

 

Observo que as visitas serão acompanhadas pela avó paterna, que é pessoa idônea e contra quem não pesa qualquer acusação, não havendo razão alguma para indicar outra pessoa para acompanhar as visitas e, muito menos, para suspender temporariamente a visitação.

 

Observo, pois, que a relutância no cumprimento do que foi decidido deixa transparecer preocupante situação de alienação parental, dando corpo às acusações feitas pelo recorrido no seu contraponto às acusações de abuso sexual.

 

E logo em seguida, interpôs o recurso de agravo de instrumento nº 70050566884, que julguei monocraticamente no dia 21 de agosto de 2012, que usei como fundamento para desacolher a pretensão de deduzida no presente agravo de instrumento. Ou seja, é o terceiro recurso interposto por ALINE como o mesmo propósito, sem contar os outros dois anteriores que estabeleceram a visitação monitorada e negaram a antecipação de tutela no seu pleito de destituir o recorrido do poder familiar.

 

No recurso anterior adverti a recorrente de que estava se aproximando perigosamente da litigância desleal, mas parece não ter surtido efeito algum o chamamento ao bom senso e ao equilíbrio, no sentido de que as visitas devem ocorrer tal como determinou esta Câmara.

 

Assim, observo que a conduta desenvolvida pela parte ora recorrente em resistir ao cumprimento do que já foi decidido, criando incidentes descabidos e tendo até recorrido ao plantão judicial na expectativa de obter vantagem, e reprisando pleitos que sabe serem inconsistentes, resistindo ao cumprimento da determinação judicial, com sucessivos recursos desprovidos de fundamento, todos visando descumprir o que foi decidido na Câmara em relação ao direito de visita paterno, configura, com todas as letras a litigância de má-fé ex vi do art. 17, inc. III, V e VI do CPC.

 

ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso e declaro a recorrente litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa processual de 1% sobre o valor da causa.

 

In casu, com relação ao indeferimento do pedido de fixação de multa para cada dia em que a genitora impedir as visitas do genitor às filhas, observo que igualmente já abordei anteriormente a questão, e acenei, para o cabimento da aplicação de multa para o caso de serem descumpridas ou obstaculizadas as visitas entre pai e filhas.

 

E, dessa forma, estou mantendo rigorosamente o mesmo entendimento esposado no voto que lancei como Relator do agravo de instrumento nº 70050368463, julgado, monocraticamente, no dia 09 de agosto de 2012, motivo pelo qual, também peço vênia para reproduzi-lo, em parte, in verbis:

 

(…) No caso dos autos, porém, verifica-se uma situação de beligerância quase insana entre os pais, com acusações recíprocas de abuso sexual, de um lado, e alienação parental, de outro, motivo pelo qual nada há para ser comemorado, pois a filha, que está no centro das discussões, termina servindo de instrumento para questões afetivas não resolvidas entre o casal.

 

É evidente que o bom senso, sem duvida alguma, recomendaria fosse deferida a visitação pretendida, que, aliás, deveria até prescindir de qualquer autorização judicial específica, mas essa falta de bom senso entre os litigantes recomenda maior prudência do julgador, não sendo possível, neste momento, nenhuma flexibilização no que foi estabelecido e que sequer vem sendo cumprido, pelo que foi informado.

 

No entanto, convém gizar que as decisões judiciais devem ser cumpridas sempre, e o descumprimento enseja a adoção de medidas drásticas, que passam pela advertência, pela aplicação de astreintes, pela busca e apreensão, pelo reconhecimento do crime de desobediência, enfim por todo arsenal disponível na legislação civil e penal. Afinal, filho não é propriedade nem do pai, nem da mãe, mas um sujeito de direitos, a quem cabe ao Estado amparar.

 

Não é possível cogitar de aplicação de multa em sede recursal quando essa questão não foi alvo de exame no juízo de primeiro grau. Ou seja, o exame desse pedido implicaria supressão de um grau de jurisdição, o que não é possível.

 

Observo, porém, que o julgador a quo já determinou o cumprimento das visitas e estas certamente serão cumpridas, sendo que o desatendimento certamente ensejará, de parte do julgador de primeiro grau, as providências que se fizerem necessárias.

 

ISTO POSTO, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso.

 

Como referido, as decisões judiciais devem ser cumpridas sempre, e o descumprimento efetivamente enseja a adoção de medidas drásticas, que passam pela advertência, pela aplicação de astreintes, pela busca e apreensão, pelo reconhecimento do crime de desobediência, enfim por todo arsenal disponível na legislação civil e penal.

 

Dessa forma, plenamente cabível a aplicação da multa pretendida, na medida em que vem sendo obstaculizado pela recorrida o direito do recorrente de visita às filhas menores.

 

Assim sendo estou determinando que o julgador a quo fixe e aplique a penalidade de multa para cada descumprimentoinjustificado, pela recorrida, do direito de visita do recorrente às filhas, mas sempre que for noticiado (e comprovado).

 

ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso para o fim de determinar que o julgador a quo fixe e aplique a penalidade de multa para cada descumprimento injustificado, de parte da recorrida, do direito de visita do recorrente às filhas.

 

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Des. Jorge Luís Dall´Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

 

DES. JORGE LUÍS DALL´AGNOL - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70050822865, Comarca de Porto Alegre:

 

“DERAM PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.”